
980 Direito Constitucional Esquematizado
Pedro Lenza 
 Reino do Buto: "estabelece, como indicador social, um ndice Nacional de 
Felicidade Bruta (INFB), mensurado de acordo com indicadores que envolvem 
bem-estar, cultura, educao, ecologia, padro de vida e qualidade de governo, 
determinando o artigo 9. daquela Constituio o dever do Estado de promover 
as condies necessrias para o fomento do INFB; 

 Constituio do Japo: o art. 13 "determina que todas as pessoas tm di- 
reito  busca pela felicidade, desde que isso no interfira no bem-estar pblico, 
devendo o Estado, por leis e atos administrativos, empenhar-se na garantia s 
condies por atingir a felicidade"; 

 Carta da Coreia do Sul: o art. 10 estabelece que "todos tm direito a al- 
canar a felicidade, atrelando esse direito ao dever do Estado em confirmar e 
assegurar os direitos humanos dos indivduos". 
    Assim, bastante interessante a previso e esperamos que o Congresso Nacional 
aprove a referida PECo 

Nessa linha, no podemos deixar de destacar interessante deciso proferida em 
21.02.2006 pelo Juiz Guilherme de Macedo Soares, que, dentre outros argumen- 
tos,com base no princpio da felicidade, reconheceu a uno estvel entre pessoas 
. 'do mesmo sexo.- 

    Em suas palavras, "que fique claro que a felicidade aqui tratada no  aquela 
que no tem parmetros, que invade a esfera jurdica do prximo ou at mesmo do 
Estado. No, refiro-me quela a que todos ns temos direito de ter e de buscar. O 
ser humano no pode ser digno, ser livre, se no  feliz" (argumentos da deciso). 
 15.4. DIREITOS RELATIVOS AOS TRABALHADORES4 
 
 DIREITOS RELATIVOS 
AOS TRABALHADORES 

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4         Remetemos o ilustre leitor para o aprofundamento da matria nos livros de direito e processo do 
trabalho. at porque foge do nosso objetivo abordar em detalhes os referidos temas. 
15  Direitos Sociais 
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.15.4.1. Direitos sociais individuais dos trabalhadores 

    O art. 7. estabelece um rol de direitos sociais dos trabalhadores urbanos e 
rurais (art. 7., caput), assim como dos avulsos (art. 7., XXXIV), tendo sido, para 
os domsticos, assegurados apenas alguns direitos (art. 7., pargrafo nico). 

    Cabe lembrar, ainda, que, nos termos do art. 39,  3., aplica-se aos servidores 
ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7., IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, 
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos 
diferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir. 
Assim, pedimos vnia para transcrever os direitos sociais individuais dos traba- 
lhadores: 
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 relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, 
nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre 
outros direitos; 
* seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio; 
* fundo de garantia do tempo de servio; 
. salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a 
suas necessidades vitais bsicas' e s de sua famlia com moradia, alimentao, 
educao, sade; lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com 
reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua 
vinculao para qualquer fim; 
 piso salarial proporcional  extenso e  complexidade do trabalho; 
.. irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo; 
 garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remune- 
rao varivel; 
 dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da 
aposentadoria; 
* remunerao do trabalho noturno superior  do diurno; 
* proteo do salrio na forma da lek constituindo crime sua reteno dolosa; 

.a!). participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, ex- 
cepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei; 
 salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda 
nos termos da lei (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998); 
 durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e 
quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, 
mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho (yide Decreto-Lei n. 5.452, 
de 1943); 
 jornadade seis 'horas 'patfo trabalho realizado em turnos nnterrupts.di..: 
revezarnento, salvo negocil~'coletiva; . 
* repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 

* remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta 
por cento  do normal (vide Decreto-Lei n. 5.452, art. 59,  1.0); 
